Inclusão de recém-nascidos em planos de saúde: impactos da ADI 7.428/MS no Direito das Famílias
- Marco Alves

- 10 de set.
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10/09/2025
A proteção da infância e do núcleo familiar sempre foi uma das bases do Direito das Famílias, sendo reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Nesse contexto, a cobertura de planos de saúde para recém-nascidos é tema recorrente em litígios familiares e acordos relacionados à guarda e aos alimentos.
Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.428/MS, enfrentou a constitucionalidade da Lei nº 5.980/2022, do Estado do Mato Grosso do Sul, que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde após 30 dias do nascimento, quando submetidos a tratamento terapêutico. O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei estadual, ao entender que a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF, art. 22, I e VII).
O fundamento foi de que, embora os Estados possuam competência suplementar para legislar sobre defesa do consumidor (CF, art. 24, V e XII), tal competência não pode invadir as regras contratuais que regem os planos de saúde, matéria reservada à União. Assim, manteve-se a disciplina prevista na Lei nº 9.656/1998, que já assegura, em âmbito nacional, a inscrição do recém-nascido como dependente do titular, desde que o pedido seja feito no prazo de 30 dias, garantindo a isenção de carência.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF ressaltou a validade do art. 2º da lei estadual, que previa o dever de informação ao consumidor sobre a necessidade de inscrição do recém-nascido, reconhecendo que essa regra se enquadra na competência concorrente em matéria de consumo. Esse ponto é de grande relevância prática, pois evita que famílias, muitas vezes desinformadas sobre prazos e procedimentos, fiquem desprotegidas no momento mais sensível: os primeiros cuidados com um bebê.
Repercussões no Direito das Famílias
A decisão tem impactos diretos em demandas familiares, sobretudo em casos de divórcio, guarda e alimentos, nos quais a cobertura de saúde dos filhos é frequentemente objeto de negociação e fixação judicial. Ao reafirmar a competência da União e a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, o STF garante uniformidade nacional, evitando que cada Estado crie regras distintas e, por consequência, cause insegurança jurídica às famílias.
Além disso, a decisão destaca a importância do planejamento contratual familiar envolvendo saúde suplementar. Ao negociar alimentos ou partilha de bens, bem como ao firmar contrato de consumo com operadoras de saúde, pais e responsáveis devem atentar para a previsão da inclusão futura dos filhos em planos de saúde. Nesse aspecto, a orientação jurídica preventiva torna-se fundamental, pois evita litígios e assegura proteção imediata às crianças.
Marco Alves






