Consequências jurídicas do divórcio: efeitos patrimoniais, pessoais e familiares
- Marco Alves

- 7 de mai.
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07/05/2025
O divórcio, como instituto jurídico que dissolve o vínculo matrimonial, produz diversas consequências legais que impactam a vida dos ex-cônjuges e, eventualmente, dos filhos. No ordenamento jurídico brasileiro, o divórcio está regulamentado principalmente pelo artigo 1.571, inciso IV, e artigos seguintes do Código Civil, e sua disciplina foi substancialmente flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou os requisitos de prévia separação judicial ou de fato.
Do ponto de vista pessoal, o divórcio extingue os deveres conjugais de fidelidade, coabitação e mútua assistência entre os cônjuges. Ainda que se preserve o dever de respeito mútuo, cada um poderá reorganizar livremente sua vida afetiva. O nome de casado poderá ser mantido ou revertido ao nome de solteiro, observando-se os princípios da boa-fé e da ausência de prejuízo à identificação pessoal ou profissional.
As consequências patrimoniais do divórcio dependem diretamente do regime de bens adotado no casamento. No regime da comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos durante a constância do casamento deverão ser partilhados igualmente, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil. Já no regime da separação total, presumindo-se sua validade e regularidade, os bens permanecem de titularidade individual. Importante ressaltar que a partilha de bens pode ser realizada no próprio processo de divórcio ou em momento posterior, conforme autoriza o artigo 1.581 do Código Civil.
Além da partilha, o divórcio pode implicar a fixação de alimentos a um dos ex-cônjuges, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil, desde que demonstrada a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os pagará. O dever alimentar não é automático e tende a ser transitório, com foco na reestruturação econômica do beneficiário.
Em relação aos filhos, o divórcio dos pais não modifica os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental. A guarda, o regime de convivência e os alimentos devem ser definidos com base no melhor interesse da criança, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda compartilhada é a regra, salvo se um dos genitores não tiver condições de exercê-la.
O divórcio não se resume à simples dissolução do vínculo matrimonial. Ele demanda uma análise jurídica cuidadosa de seus efeitos pessoais, patrimoniais e familiares. Por isso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado para garantir que os direitos de todas as partes envolvidas sejam respeitados e que as decisões tomadas reflitam a realidade jurídica e emocional da família.
Marco Alves






